Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028568-80.2025.8.16.0017 Recurso: 0028568-80.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 187 do Código Civil — sustenta que o acórdão recorrido validou exercício abusivo do direito, em afronta à boa-fé objetiva e ao limite imposto ao exercício regular da pretensão executiva, em razão de o Banco Recorrido, mesmo ciente da tutela de urgência que suspendeu os descontos e autorizou o depósito judicial do valor incontroverso, ter ajuizado execução pela integralidade do débito; b) art. 940 do Código Civil — sustenta que não houve engano justificável e que o acórdão recorrido errou ao afastar a sanção de pagamento em dobro pela cobrança indevida, pois o Recorrido promoveu cobrança judicial da totalidade da dívida apesar da decisão judicial em vigor e dos depósitos realizados; c) art. 80 do Código de Processo Civil — sustenta que a conduta caracteriza litigância de má-fé, porque deduz pretensão contra fato já definido no processo e utiliza o processo para cobrança indevida, conclusão que o acórdão recorrido deixou de reconhecer. Alegou também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ em casos que, embora não idênticos, demonstram a necessidade de suspender a execução quando há incerteza sobre o valor devido, reforçando a tese de que a execução açodada é abusiva. II – Sobre a tese do cabimento do ajuizamento de execução de título extrajudicial mesmo durante a tramitação de ação revisional com liminar de suspensão de descontos e autorização de depósito judicial, o Órgão Colegiado fundamentou que a existência de ação revisional e de liminar para suspensão de descontos em conta não retira, por si só, a exigibilidade do título nem impede a propositura da execução, porque o art. 784, §1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a coexistência da demanda revisional com a via executiva, e a simples propositura da revisional não descaracteriza a mora. Constou no acórdão recorrido (autos 0004318-17.2024.8.16.0017 - Ref. mov. 22.1): “Ao que consta, o título executado ao tempo do ajuizamento da demanda era dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo ao disposto no art. 783 do CPC, de modo que até que seja eventualmente revisado, suas cláusulas remanescem inalteradas, devendo ser observado o princípio “pacta sunt servanda”. Ademais, em regra, não é possível reconhecer abusividades, de ofício, bem como, não pode ser inibida a mora da parte, com a simples propositura de ação revisional de contrato. Nesse sentido: Súmula nº 380 STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Súmula nº 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Veja-se, ademais, que o próprio art. 784, §1º do CPC prevê expressamente que ‘A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução’.” O entendimento exarado pelo Órgão Julgador está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, conforme precedente a seguir: “CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)”. (AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12 /2025.) Quanto à alegada violação do art. 187 do Código Civil, incide, ainda, a Súmula 211 do STJ, porque o acórdão não examinou expressamente esse dispositivo nem enfrentou de modo direto a tese sob o prisma do abuso de direito. Veja-se: “(...) 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Sobre a tese de litigância de má-fé do Banco exequente pelo ajuizamento da execução apesar da liminar e dos depósitos judiciais, o Órgão Colegiado fundamentou que não houve conduta processual ilícita, pois a execução estava autorizada por texto legal expresso, a liminar não foi descumprida e os depósitos judiciais não eram passíveis de levantamento pela instituição financeira no momento considerado pelo acórdão. Retira-se do acórdão recorrido: “A medida liminar no feito revisional determinou que o Banco suspendesse as cobranças debitadas na conta corrente da autora, deferindo, ainda, o depósito em juízo das parcelas conforme projeção, o que foi feito pelo ora apelado. Inobstante, como dito, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo, não inibe o credor de promover-lhe a execução, não havendo falar em descumprimento da liminar. Saliento, ainda, que os valores estavam sendo depositados em juízo, sem a possibilidade de levantamento pela Instituição Financeira, o qual foi realizado após a sentença que julgou improcedente a pretensão revisional. Considerando, portanto, que a possibilidade de ajuizamento da execução decorre de expresso texto de lei, bem como, não houve qualquer descumprimento dos termos da liminar proferida naqueles autos, não há falar em litigância de má-fé (...)” Nesse passo, a pretensão de revisão do julgado esbarra no veto da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Sobre a tese de devolução em dobro dos valores depositados em juízo, o Órgão Colegiado fundamentou que a pretensão não era cabível porque a execução foi reputada juridicamente possível, a liminar não foi desrespeitada e os valores depositados em juízo não estavam disponíveis ao embargado quando do ajuizamento da ação. Constou no acórdão recorrido: “Considerando, portanto, que a possibilidade de ajuizamento da execução decorre de expresso texto de lei, bem como, não houve qualquer descumprimento dos termos da liminar proferida naqueles autos, não há falar em litigância de má-fé, tampouco devolução em dobro de valores, até porque, como dito, os valores depositados em juízo, à época do ajuizamento da ação, sequer estavam disponíveis ao embargado.” Rever as conclusões do Colegiado quanto à devolução em dobro de valores, nos moldes em que o recorrente apresentou suas razões do especial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a sanção prevista no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte recorrida, tampouco o alegado dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n. 2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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