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Processo:
0028568-80.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028568-80.2025.8.16.0017

Recurso: 0028568-80.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA. interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 187 do Código Civil — sustenta
que o acórdão recorrido validou exercício abusivo do direito, em afronta à boa-fé objetiva e ao
limite imposto ao exercício regular da pretensão executiva, em razão de o Banco Recorrido,
mesmo ciente da tutela de urgência que suspendeu os descontos e autorizou o depósito
judicial do valor incontroverso, ter ajuizado execução pela integralidade do débito; b) art. 940
do Código Civil — sustenta que não houve engano justificável e que o acórdão recorrido errou
ao afastar a sanção de pagamento em dobro pela cobrança indevida, pois o Recorrido
promoveu cobrança judicial da totalidade da dívida apesar da decisão judicial em vigor e dos
depósitos realizados; c) art. 80 do Código de Processo Civil — sustenta que a conduta
caracteriza litigância de má-fé, porque deduz pretensão contra fato já definido no processo e
utiliza o processo para cobrança indevida, conclusão que o acórdão recorrido deixou de
reconhecer.
Alegou também que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ em casos que,
embora não idênticos, demonstram a necessidade de suspender a execução quando há
incerteza sobre o valor devido, reforçando a tese de que a execução açodada é abusiva.
II –
Sobre a tese do cabimento do ajuizamento de execução de título extrajudicial mesmo durante
a tramitação de ação revisional com liminar de suspensão de descontos e autorização de
depósito judicial, o Órgão Colegiado fundamentou que a existência de ação revisional e de
liminar para suspensão de descontos em conta não retira, por si só, a exigibilidade do título
nem impede a propositura da execução, porque o art. 784, §1º, do Código de Processo Civil
autoriza expressamente a coexistência da demanda revisional com a via executiva, e a simples
propositura da revisional não descaracteriza a mora.
Constou no acórdão recorrido (autos 0004318-17.2024.8.16.0017 - Ref. mov. 22.1):

“Ao que consta, o título executado ao tempo do ajuizamento da demanda era
dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo ao disposto no art. 783 do
CPC, de modo que até que seja eventualmente revisado, suas cláusulas
remanescem inalteradas, devendo ser observado o princípio “pacta sunt
servanda”.
Ademais, em regra, não é possível reconhecer abusividades, de ofício, bem
como, não pode ser inibida a mora da parte, com a simples propositura de ação
revisional de contrato. Nesse sentido:
Súmula nº 380 STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor”.
Súmula nº 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas”.
Veja-se, ademais, que o próprio art. 784, §1º do CPC prevê expressamente que
‘A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não
inibe o credor de promover-lhe a execução’.”

O entendimento exarado pelo Órgão Julgador está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, conforme precedente a
seguir:

“CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO
COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...)
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao
débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida
excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo
competente. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)”. (AREsp n. 3.055.424/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12
/2025.)

Quanto à alegada violação do art. 187 do Código Civil, incide, ainda, a Súmula 211 do STJ,
porque o acórdão não examinou expressamente esse dispositivo nem enfrentou de modo
direto a tese sob o prisma do abuso de direito. Veja-se:

“(...) 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido
de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão
perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto. 3. Agravo interno
improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)

Sobre a tese de litigância de má-fé do Banco exequente pelo ajuizamento da execução apesar
da liminar e dos depósitos judiciais, o Órgão Colegiado fundamentou que não houve conduta
processual ilícita, pois a execução estava autorizada por texto legal expresso, a liminar não foi
descumprida e os depósitos judiciais não eram passíveis de levantamento pela instituição
financeira no momento considerado pelo acórdão. Retira-se do acórdão recorrido:

“A medida liminar no feito revisional determinou que o Banco suspendesse as
cobranças debitadas na conta corrente da autora, deferindo, ainda, o depósito em
juízo das parcelas conforme projeção, o que foi feito pelo ora apelado.
Inobstante, como dito, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante
de título executivo, não inibe o credor de promover-lhe a execução, não havendo
falar em descumprimento da liminar.
Saliento, ainda, que os valores estavam sendo depositados em juízo, sem a
possibilidade de levantamento pela Instituição Financeira, o qual foi realizado
após a sentença que julgou improcedente a pretensão revisional.
Considerando, portanto, que a possibilidade de ajuizamento da execução decorre
de expresso texto de lei, bem como, não houve qualquer descumprimento dos
termos da liminar proferida naqueles autos, não há falar em litigância de má-fé
(...)”

Nesse passo, a pretensão de revisão do julgado esbarra no veto da súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se:

“(...) 1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de
multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável
no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...). 3. Agravo
interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

Sobre a tese de devolução em dobro dos valores depositados em juízo, o Órgão Colegiado
fundamentou que a pretensão não era cabível porque a execução foi reputada juridicamente
possível, a liminar não foi desrespeitada e os valores depositados em juízo não estavam
disponíveis ao embargado quando do ajuizamento da ação. Constou no acórdão recorrido:

“Considerando, portanto, que a possibilidade de ajuizamento da execução
decorre de expresso texto de lei, bem como, não houve qualquer
descumprimento dos termos da liminar proferida naqueles autos, não há falar em
litigância de má-fé, tampouco devolução em dobro de valores, até porque, como
dito, os valores depositados em juízo, à época do ajuizamento da ação, sequer
estavam disponíveis ao embargado.”

Rever as conclusões do Colegiado quanto à devolução em dobro de valores, nos moldes em
que o recorrente apresentou suas razões do especial, demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do
STJ. Confira-se:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE
COBRADOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE.
REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto,
o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a sanção prevista
no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte recorrida, tampouco o
alegado dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. (...)”.
(AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Ressalte-se, por fim, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...)
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n.
2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8
/2025, DJEN de 15/8/2025.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01